Decisão do TSE sobre a cassação do mandato do prefeito de Coribe.

Depois de mais de um mês sem a população saber quem era o prefeito do município de Coribe.

Depois de mais de um mês sem a população saber quem era o prefeito do município de Coribe, no oeste da Bahia: o TSE deu a decisão final do sobre a cassação do mandato do prefeito de Coribe, José Alves Pereira (popular Nino).

O TSE derrubou liminar na Ação Cautelar da ministra do TSE, NANCY ANDRIGHI, que tinha mantido José Alves Ferreira (Nino) e Paulo de Souza Pacheco nos respectivos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito de Coribe, contrariando decisão do plenário do TSE que ocorreu em sessão do dia 8 de março de 2012 e publicada no Diário da Justiça Eleitoral no dia 23 de março.

Segundo a decisão do TSE, fica definitivamente determinado que José Alves Ferreira (Nino) e Paulo de Souza Pacheco não fazem mais parte do Executivo Municipal da cidade de Coribe, devendo assumir o cargo de prefeito, Derval Barbosa de Arruda (Vazim).

José Alves Pereira, popular Nino, foi acusado de abuso do poder econômico (compra de votos) e propaganda eleitoral em desacordo com as normas que regulamenta o processo eleitoral.
DECISÃO

Trata-se de agravo interno contra decisão da lavra da e. Ministra NANCY ANDRIGHI que, ao deferir liminar na presente Ação Cautelar, manteve José Alves Ferreira e Paulo de Souza Pacheco nos respectivos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Coribe/BA, até o exame do REspe nº 3575-23/BA por esta Corte.

Nas razões do agravo interno, o agravante sustenta não poder subsistir essa decisão, aduzindo que não estariam presentes os pressupostos da medida requerida.

Requer seja reconsiderada a decisão ou submetido o regimental ao Plenário, a fim de ser reformada a decisão agravada que deferiu a liminar e, ao final, julgada improcedente a própria Cautelar.

Por meio de petição protocolada sob o nº 5.685/2012, o agravado Paulo de Souza Pacheco informa que opôs embargos de declaração, nos autos do REspe nº 3575-23/BA, ao acórdão desta Corte que, à unanimidade, negou provimento a agravo regimental, confirmando, assim, decisão de minha lavra que deu parcial provimento ao recurso do ora agravado, somente para reduzir a inelegibilidade de oito para três anos a partir do pleito de 2008, mantendo, contudo, a cassação do seu mandato de vice-prefeito.

Nesse contexto, está prejudicado o presente agravo interno em razão da perda superveniente do objeto da própria Ação Cautelar, restando, outrossim, insubsistente a liminar concedida, porquanto condicionada ao julgamento do recurso pelo plenário do TSE, o que efetivamente ocorreu na sessão de 8.3.2012, tendo sido publicado no DJe de 22.3.2012.

Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 29 de março de 2012.

MINISTRO GILSON DIPP
RELATO

Por:Folhadovale.Net com informações do TSE

Derval Barbosa de Arruda (Vazim).
Derval Barbosa de Arruda (Vazim).

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