Juíza rejeita embargos do deputado Paulo Guedes e diz que ele “utilizou recursos públicos em prol de sua empresa particular”

Rozana Silqueira Paixão ressaltou que, “caso não concordasse com referida decisão, seria o caso de interposição do recurso de agravo – o que, todavia, não foi feito. Portanto, a questão encontra-se preclusa”.

Paulo Guedes
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A juíza Rozana Silqueira Paixão, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Montes Claros, não acolheu os embargos de declaração interpostos pelo deputado estadual Paulo Guedes (PT), atual secretário de Estado de Desenvolvimento e Integração do Norte e Nordeste de Minas (Sedinor), contra a sentença que o condenou por improbidade administrativa. A decisão foi proferida no dia 11 e publicada no dia 18 de junho, no Diário do Judiciário Eletrônico. Ele foi acusado pelo Ministério Público de Minas Gerais de pagar dívidas contraídas com funcionários do seu jornal “Vale do Sol” com dinheiro e bens da AVAMS – Associação dos Vereadores da Área Mineira da Sudene. Leia a íntegra da sentença clicando.

 

Embargos de declaração servem para suprir omissão, sanar obscuridade ou contradição de um julgado. Também são usados para retardar o transito em julgado da decisão, quando ela se torna irrecorrível e seus efeitos começam imediatamente.

 

Segundo os advogados de Paulo Guedes, a sentença da juíza Rozana Silqueira Paixão teria sido omissa ao não se manifestar sobre a aplicação dos princípios da ampla defesa e do contraditório; ao não analisar a preliminar de carência de ação por ausência de embasamento fático do pedido; e ao julgar procedente o pedido de condenação e, concomitantemente, reconhecer que não houve a quantificação do valor do enriquecimento ilícito ou dano ao erário.

 

De acordo com a juíza, no que se refere à alegação de omissão quanto aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da motivação das decisões judiciais, “verifica-se que o embargante, em verdade, pretende rediscutir decisões que foram tomadas ao longo do processo, mas não foram objeto de recurso no momento oportuno”.

 

A magistrada explicou que, “por exemplo, a alegação de que houve ofensa ao princípio do contraditório quando do indeferimento da oitiva das testemunhas por ele arroladas” não merece acolhida. Segundo ela, “o indeferimento se deu pela apresentação intempestiva (fora do prazo) do rol de testemunhas”. Desse modo, diz a juíza, “foi a desídia do próprio embargante que ocasionou o indeferimento da oitiva da sua prova testemunhal”.

 

Rozana Silqueira Paixão ressaltou que, “caso não concordasse com referida decisão, seria o caso de interposição do recurso de agravo – o que, todavia, não foi feito. Portanto, a questão encontra-se preclusa”.

 

A juíza observou ainda que “também não houve ofensa ao devido processo legal em razão de o depoimento pessoal do embargante ter sido tomado após a oitiva de algumas testemunhas”. O artigo 452 do Código de Processo Civil recomenda que sejam colhidos os depoimentos pessoais das partes antes de serem ouvidas as testemunhas”. Porém, neste caso, segundo a juíza, “não restou viável seguir a recomendação, haja vista que o embargante teve de ser ouvido por carta precatória”.

 

Observou a magistrada ainda que “a regra do art. 452 do CPC não é peremptória, reclamando prova do prejuízo para que seja reconhecida eventual nulidade – o que não ocorreu no presente feito. Conclui-se, pois, pela inocorrência de qualquer nulidade ante à tomada do depoimento pessoal do réu após a oitiva de algumas testemunhas”, enfatizou.

 

Quanto à alegação de omissão sobre a preliminar de carência de ação por falta de embasamento fático do pedido, a juíza também entendeu que Paulo Guedes não merece razão. Acrescentou que “a preliminar de carência de ação suscitada” pela defesa de Gudes “confundia-se com o mérito e com ele seria analisado”.

 

Frisou a magistrada que “a sentença analisou pormenorizadamente todos os argumentos fáticos e jurídicos suscitados” por Guedes, “tendo concluído pela procedência dos pedidos iniciais”. E assinalou: “Assim, houve a regular análise da dita preliminar de “carência de ação por ausência de embasamento fático do pedido”, pelo que não há se falar em omissão”.

 

Por fim, quanto ao argumento de que a sentença foi contraditória ao julgar procedente o pedido inicial e, concomitantemente, reconhecer que não houve a quantificação do valor do enriquecimento ilícito ou do dano ao erário, a juíza também não deu razão ao parlamentar.

 

Conforme a juíza, a sentença embargada “foi clara” ao assinalar que “as condutas praticadas” pelo deputado e pelo jornalista Renato Lopes Santos de Carvalho, “ensejaram o enriquecimento ilícito do primeiro réu e lesão ao erário”, notadamente porque “ao utilizar recursos da AVAMS para editoração de jornal de sua propriedade, Paulo Guedes enriqueceu-se ilicitamente, uma vez que utilizou recursos públicos em prol de sua empresa particular”.

 

Realçou ainda a juíza que as provas constantes dos autos demonstraram que, “ao realizar serviços para o Jornal Vale do Sol durante o expediente da AVAMS, Renato Lopes Santos de Carvalho causou prejuízos ao erário, na medida em que concorreu para que o primeiro réu utilizasse seus serviços e os recursos materiais da AVAMS em proveito do Jornal Vale do Sol”.

 

A juíza ainda disse que “desse modo, tem-se que a sentença embargada concluiu e apontou, expressamente, a ocorrência de enriquecimento ilícito e de dano ao erário. O que, de fato, não restou demonstrada foi tão somente a quantificação do enriquecimento ilícito e do dano ao erário, embora eles tenham ocorrido, motivo pelo qual não houve a imposição das cominações de perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio e de ressarcimento integral do dano causado ao erário, tal como prescrito no art. 12 da Lei nº. 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa)”.

 

Finalizando, a juíza Rozana Silqueira Paixão arrematou: “Nesse passo, verifica-se que a sentença embargada é hígida, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada – inclusive porque o embargante suscita vários pontos que, em verdade, pretendem a pura reforma do julgado, o que somente pode ser feito por meio do recurso adequado, que é a apelação”.

 Por:blogdofabiooliva

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