Prefeito de Candiba é suspeito de fazer promoção pessoal com dinheiro público

O jovem prefeito tem reforçado a sua imagem e pessoalização os atos realizados com o erário público em seu nome

O prefeito do município de Candiba, no Sudoeste da Bahia, Jarbas Henrique Martins Oliveira (PSD), de 28 anos,confundiu publicidade institucional com autopromoção. O jovem prefeito tem reforçado a sua imagem e pessoalização os atos realizados com o erário público em seu nome.

Há meses, o município adquiriu o imóvel onde funcionava um Hospital privado, e para comemorar o feito, Jarbas estampou sua foto em uma placa com a foto do Hospital e Maternidade de Candiba de plano de fundo. A publicidade institucional é permitida no setor público, no entanto, é vedada a autopromoção de gestores ou servidores em peças pagas com o dinheiro público.

O princípio da impessoalidade é justamente para excluir a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos sobre as suas realizações administrativas. Segundo o vice-prefeito Nelbino Alves Marques, Nelbino (PSD), só o prefeito poderia responder os questionamentos.

A reportagem tentou contato com o prefeito Jarbas, mas ele não foi localizado para prestar os devidos esclarecimentos. O portal também não localizou o presidente da Câmara de Vereadores de Candiba, o qual também foi procurado.

Diz a Carta Magna no seu artigo 37 parágrafos 1º, que:

“A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

Ementa: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ” Promoção pessoal de prefeito municipal. 1. Publicidade redacional paga com recursos públicos, em que é enaltecida a pessoa do prefeito municipal, constitui ato de improbidade administrativa tipificado no art. 11 da Lei nº 8.429 /92, por ofender o art. 37 , § Io, da CR.”.

Havendo promoção pessoal do Prefeito, o que é uma realidade do Brasil, sempre paga com recursos públicos o que é proibido por lei, gera inevitavelmente o cometimento do ato de improbidade administrativa:

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência.

A conduta ilícita praticada pela promoção pessoal do Prefeito, sujeita o infrator a:         III – na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

Portanto, é indispensável que o povo e seus representantes, além das autoridades encarregadas pelo Estado de serem os fiscais da lei, impeçam que tais atos, a promoção pessoal do gestor públicos, continue sendo praticada em detrimento da lei e dos parcos recursos hoje obtidos pelos municípios.

Redação www folhadovale.net

 

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